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Financiamento rural e possibilidade de revisão judicial da dívida

Dr. Alencar Souza, Dra. Carla Schons e Dr. José Alves

É sabido que o Brasil, classificado pelos organismos internacionais como sendo um país em desenvolvimento, tem no setor primário (agricultura e pecuária) umas das principais fontes de sua riqueza, cuja produção ocupa posição de destaque no cenário mundial. Especialmente na pecuária, o Brasil já ocupa o segundo lugar na produção de gado confinado, com um rebanho de cerca de 180 milhões de cabeças, ultrapassando a Austrália. Mas se o Brasil pode se vangloriar de sua produção agrícola e pecuária, não o podem os maiores protagonistas para que esse cenário se tornasse realidade: os produtores rurais. É que, ao contrário do Brasil, os produtores rurais não têm muito que comemorar, já que a necessidade de custear a produção os levaram a se endividar perante as instituições financeiras, públicas e privadas. Grande parte do endividamento dos produtores rurais foram em decorrência dos fracassados planos econômicos lançados pelo governo federal, especialmente os Planos Collor e Bresser. Isto se deu porque, enquanto esses planos provocaram uma queda brusca nos preços dos produtos, o efeito contrário foi elevar o valor dos financiamentos a um montante impagável. Para se ter uma ideia  atualmente a dívida dos produtores rurais com a União soma a quantia de R$ 87,7 bilhões. De outra forma, a falta de informação levou os produtores a contrair empréstimos com índices de correção diferentes daqueles previstos em normativas e leis, as quais prevêem para o setor agropecuário uma série de benefícios. Nesse sentido, há inúmeras vantagens legais destinadas para o setor agropecuário que não estão sendo observadas pelas instituições financeiras que concedem o crédito, os quais, ao invés de pretender fomentar a produção, buscam tão somente o lucro. Na definição trazida pelo art. 2º da Lei nº 4.829, de 5 de Novembro de 1965, “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”. Logo, todo recurso financeiro concedido por entidades públicas ou privadas a produtores rurais ou cooperativa do setor para fins de aplicação na atividade agropecuária pode ser definido como crédito rural. No art. 8º da lei acima referida encontra-se definida a finalidade do crédito rural, que é financiar a produção rural, compreendendo as atividades de custeio, industrialização, investimento e comercialização de produtos agropecuários. Dentre os objetivos traçados pelo art. 3º de referida lei, se sobressai o referente a necessidade de fomentação da atividade rural por parte da entidade concessora do crédito. É dizer, não se encontra entre os objetivos traçados pela legislação que regula o crédito rural que a entidade, seja pública ou privada, venha obter lucro com o empréstimo realizado para fomentar a atividade rural. No entanto, conforme já referido, e é comum acontecer em nosso país, as instituições financeiras insistem em atuar em total desrespeito à lei, com o único intuito de obter lucro à custa do usuário de seus serviços.  No caso específico da atividade rural, as entidades que concedem o crédito têm buscado tão somente o lucro, levando os produtores rurais a uma inadimplência sem limites. Em que pese essa realidade, ainda há esperança para os produtores rurais. Nos últimos tempos, graças a coragem de alguns produtores que buscaram orientação de advogado e levaram sua situação ao conhecimento da justiça, muitas dívidas estão sendo objetos de revisão e levadas a patamares condizentes com a realidade, fazendo-se cumprir legislação que rege o tema. É importante destacar que nossas cortes de justiça, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, têm decidido pela redução de encargos financeiros e afastado a cobrança ilegal de juros extorsivos praticados pelas instituições bancárias, possibilitando ao produtor rural o pagamento do real valor da dívida. Certo é que a situação dos produtores rurais que possuem contrato de financiamento vencido só poderá ser resolvida com a instauração de procedimento judicial, iniciando-se com uma orientação profissional especializado em dívida e crédito rural, visando a garantia de seus direitos. 

 Para esclarecer maiores duvidas mande um e-mail para alencarsouzaadvogados@gmail.com

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