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Meio Ambiente​

e o Princípio da Razoabilidade

E comum ouvirmos empreendedores de todos os seguimentos se queixarem de exigências feitas pelos órgãos ambientais e, muitas das vezes, que receberam intimação enviada pelo Ministério Público Estadual solicitando o comparecimento com data e hora, sob pena de não comparecer, responder por crime de desobediência, sem que nesta intimação venha esclarecer qual assunto que se trata ou que se faz necessário a presença de um advogado para lhe garantir a equidade e a justiça (art. 133 da Constituição Federal), mas que ao chegar lá, é recebido por um Ilustre Parquet tendo em mãos já redigido um Termo de Ajuste e Conduta pronto para ser assinado (aderido sem discussão). É público e notório que qualquer intimação que o cidadão venha receber de um órgão administrativo lhe traga receio e, se tratando de autoridade, verdadeiro temor. Acontece que algumas vezes este receio vem aderir a determinadas condições impostas contra si de forma unilateral e sem a devida análise técnica jurídica, vindo a consultar um profissional somente após assinado. Este fato ocorre em todas as áreas do Direito, sendo atualmente mais corriqueiro nas questões tributárias e, especialmente, na ambiental. E é na questão do Direito Ambiental que nos chama a atenção, tendo em vista se tratar de um ramo do Direito consideravelmente novo, onde muito se está construindo em termos de interpretação e aplicação da lei. Existe um princípio denominado da Razoabilidade que tem por sustentáculo estabelecer que todo ato administrativo encontra consonância na ajustabilidade no consenso social do que é usual e sensato, aplicando-se a devida proporcionalidade. Na verdade, a legislação ambiental, que hoje já é ampla, em muitas de suas linhas traz matéria de aplicação objetiva, que se aplicada de forma literal sem a devida aplicação da hermenêutica jurídica (interpretação das leis), levará o leigo Direito pensar que sua causa /situação é indefensável. O que, na grande maioria das vezes, não é verdade. Não estamos querendo fomentar um movimento de insurgências administrativas, mas apenas alertar as pessoas que a legislação ambiental  é ampla e cabe sim sua discussão. Tanto é verdade, que a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a qual se encontrava inconformada com a redação e interpretação extensiva que se estava dando ao parágrafo 1ª, do art. 36, da Lei n. 9.985/2000 (lei que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza), que exige para a implantação de empreendimentos de grande porte uma cobrança que ¨...não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento...¨, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Superior Tribunal Federal-STF, e obteve ganho de causa com a declaração de inconstitucionalidade de referida expressão, justamente sob a análise dos princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e demais argumentos técnicos jurídico que aqui não cabe ressaltar. Este é um exemplo em que toda uma classe, ao se sentir refém de uma norma, levou a sua indignação ao conhecimento e a apreciação do Poder Judiciário, vindo a ser amparada pela Maior Corte de nosso País, que é o STF. Dessa forma, aqui nos cabe o dever de relembrar os cidadãos que toda pessoa física ou jurídica que se encontra submetida a um ato administrativo ou judicial, tem o sagrado e constitucional direito de se apresentar acompanhando por um advogado e, a este, submeter á competente análise da matéria, não devendo abrir mão dessa prerrogativa, sob pena de mais tarde poder se lamentar.         

Por: Josemário Secco OAB/SC 27.614-A. Formado em Direito pela Universidade de Passo Fundo – RS. Pós-graduado em Direito Ambiental e Recursos Hídricos pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Doutorando em Direito Ambiental pela Universidade  Autônoma de Lisboa, Portugal. Para esclarecer maiores duvidas mande um e-mail para seccoadvocacia@gmail.com

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